Cobrança e Execução: Qual o Caminho Certo Para Receber seu Crédito?

Entenda as 3 formas de cobrança judicial no ordenamento brasileiro: Execução de Título Extrajudicial, Ação Monitória e Ação de Cobrança. Descubra qual delas utilizar no seu caso.

CÍVEL E EMPRESARIAL

Advogado Gustavo Galvão

4/15/20264 min read

Cobrança e Execução: Qual o Caminho Certo Para Receber seu Crédito?

No universo jurídico, a recuperação de créditos é um tema central e estratégico. Para o credor, a escolha do procedimento judicial correto é o primeiro passo para garantir a efetividade do seu direito. Engana-se quem pensa que existe apenas uma forma de cobrar uma dívida na justiça. O Código de Processo Civil (CPC) oferece três vias principais: o Processo de Execução, a Ação Monitória e a Ação de Cobrança pelo procedimento comum.

A diferença fundamental entre elas está na força do documento que comprova a dívida. Vamos entender cada uma.

1. Processo de Execução de Título Extrajudicial: A Via Expressa

Este é o caminho mais rápido e direto para a satisfação do crédito. Ele é reservado para os credores que possuem um título executivo extrajudicial, ou seja, um documento que a lei considera prova suficiente da dívida, dispensando a fase de discussão sobre sua existência.

O devedor é citado para pagar a dívida em 3 dias, sob pena de penhora de bens. A defesa do devedor é feita por meio de embargos à execução, que não suspendem automaticamente o processo.

O que é um título executivo extrajudicial? A lei define um rol específico de documentos com essa força. Conforme o Art. 784 do Código de Processo Civil, são exemplos: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, o cheque, a escritura pública, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas, contratos de aluguel, entre outros.

Prazo para o Processo de Execução de Título Extrajudicial

Aqui, os prazos são mais curtos e específicos, geralmente definidos em leis especiais.

Cheque: O prazo para execução é de 6 meses, contados após o término do prazo de apresentação (que é de 30 dias para cheques da mesma praça e 60 dias para praças diferentes).

Nota Promissória e Duplicata: A pretensão de execução prescreve em 3 anos, a contar da data de vencimento do título.

Dívidas Líquidas em Contrato Particular: Para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (como um contrato de confissão de dívida ou um contrato de prestação de serviços com valor definido), o prazo é de 5 anos, conforme o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

Aluguéis: A pretensão para cobrar aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em 3 anos.

2. Ação Monitória: O Caminho Intermediário

E se o credor não tiver um título executivo, mas possuir uma boa prova da dívida? Para isso existe a Ação Monitória. Ela é ideal para quem tem uma prova escrita sem eficácia de título executivo.

O Art. 700 do CPC estabelece que esta ação pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

Exemplos clássicos são o cheque ou a nota promissória que já prescreveram para a execução. Embora tenham perdido a força executiva, ainda servem como prova escrita para a Ação Monitória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o prazo para ajuizar a ação monitória com base em título prescrito é de cinco anos.

Neste procedimento, o devedor é intimado a pagar ou apresentar embargos monitórios. Se não houver pagamento nem embargos, o mandado inicial se converte em título executivo judicial, permitindo o início da fase de execução.

Prazo para a Ação Monitória

A Ação Monitória funciona como uma "segunda chance" quando o título perdeu a força executiva.

Prazo Geral (e para Títulos Prescritos): O prazo para ajuizar a Ação Monitória é de 5 anos. O STJ consolidou, em sede de recursos repetitivos, que este prazo se aplica inclusive para documentos que já foram títulos executivos, como o cheque e a nota promissória.

Cheque Prescrito: O prazo para ajuizamento de ação monitória é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão.

Nota Promissória Prescrita: O prazo para ajuizamento de ação monitória é de 5 anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

3. Ação de Cobrança (Procedimento Comum): Quando a Prova é Frágil

Quando o credor não possui um título executivo nem uma prova escrita robusta, a única saída é a Ação de Cobrança pelo procedimento comum. Este é o caminho mais longo e complexo.

Aqui, o credor precisa passar por toda a fase de conhecimento, utilizando todos os meios de prova admitidos (testemunhas, perícias, depoimentos) para convencer o juiz da existência da dívida. Somente após uma sentença favorável transitada em julgado é que ele obterá um título executivo judicial e poderá, enfim, iniciar o cumprimento de sentença para forçar o pagamento.

Prazo para a Ação de Cobrança (Procedimento Comum)

Esta é a via para quando não há um documento com força executiva ou monitória, ou quando os outros prazos já se esgotaram.

Dívidas Líquidas em Contrato: Aplica-se o mesmo prazo de 5 anos previsto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

Regra Geral (Outras Dívidas): Para todas as outras pretensões para as quais a lei não estabeleceu um prazo menor (como obrigações contratuais ilíquidas ou dívidas não documentadas), aplica-se a regra geral de 10 anos, conforme o Art. 205 do Código Civil.

Conclusão

A escolha do procedimento correto depende de uma análise criteriosa dos documentos que o credor possui. Um diagnóstico preciso pode economizar tempo e recursos, aumentando significativamente as chances de sucesso na recuperação do crédito.

Pessoa segurando cheque sem fundo
Pessoa segurando cheque sem fundo

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